Prisao Disciplinar - Veja o que diz a Lei
segunda-feira, abril 28th, 2008Uma das ferramentas mais democráticas da atualidade, sem sombras de dúvidas, é a internet. E, como sempre, vamos utilizar este espaço com responsabilidade. Sem ofensas.
Vamos lembrar da Historia.
Quem não estudou a revolta da chibata? Vamos relembrar um pouco…
A Revolta da Chibata foi um importante movimento social ocorrido, no início do século XX, na cidade do Rio de Janeiro. Começou no dia 22 de novembro de 1910.
Neste período, os marinheiros brasileiros eram punidos com castigos físicos. As faltas graves eram punidas com 25 chibatadas (chicotadas). Esta situação gerou uma intensa revolta entre os marinheiros.
O estopim da revolta ocorreu quando o marinheiro Marcelino Rodrigues foi castigado com 250 chibatadas, por ter ferido um colega da Marinha, dentro do encouraçado Minas Gerais. O navio de guerra estava indo para o Rio de Janeiro e a punição, que ocorreu na presença dos outros marinheiros, desencadeou a revolta.
Conclusão: podemos considerar a Revolta da Chibata como mais uma manifestação de insatisfação ocorrida no início da República. Embora pretendessem implantar um sistema político-econômico moderno no país, os republicanos trataram os problemas sociais como “casos de polícia”. Não havia negociação ou busca de soluções com entendimento. O governo quase sempre usou a força das armas para colocar fim às revoltas, greves e outras manifestações populares. Fonte: www.suapesquisa.com
Era assim que acontecia. Até citando o comentário postado no mural deste blog em que um militar que deixa claro sua opinião em aceitar e baixar a cabeça e não discutir ao assuntos referentes a classe militar, gostaria de ressaltar uma coisa: pensou se os marinheiros não tivessem se manifestado contra tal brutalidade?
Trazendo para os tempos atuais…
Hoje, nos temos ferramentas modernas e democráticas para reivindicarmos, mesmo assim não significa dizer que seremos atendidos.
A sociedade dispõe de um acervo jurídico incrível. Como o militar faz parte dessa sociedade, automaticamente os direitos também são assegurados a ele.
Um dos temas mais discutidos é a PRISAO como punição disciplinar. Vamos aqui tentar abordar o assunto citando os dois lados.
A Constituição Federal diz no artigo 142 §2º “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.” E Artigo 5º LXI “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente disciplinar, definidos em lei.” Fonte: CF
Por outro lado, veja o comparativo:
Na internet há vários estudos a respeito do assunto. Vejamos alguns:
Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior acadêmico de Direito da Universidade Católica do Salvador (BA)
Do cabimento do Habeas Corpus nas Prisões Disciplinares Militares Ilegais e Abusivas, em que o autor fala até de inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares. “…Mais grave violação constitucional encontramos disposto no parágrafo único do art.7 º do Regulamento disciplinar da Marinha que reza que “considera-se contravenção as condutas não especificadas no artigo desde que não seja crime militar e ofenda a hierarquia e as regras de serviço“( grifo nosso). Disposição semelhante encontramos no regulamento disciplinar do Exército (modelo para o regulamento dos estados, lembre-se) e da Aeronáutica. Ou seja, o cidadão militar pode ser preso por violar uma conduta não tipificada como transgressão, “porquanto depende tão-só e somente do livre e alvedrio e talante (da autoridade competente) considerar como transgressão ‘todas as ações e omissões ou atos não especificados’no rol das transgressões… não há, pois como livrar-se de uma sanção disciplinar, se assim ‘decidir’a autoridade competente…” (9).
E mais…
“Diante do exposto, concluímos pelo cabimento do Habeas corpus na prisão disciplinar militar decorrente de ilegalidade e abuso de poder. Entre outras situações cabe o remédio heróico: (a) quando a autoridade militar coatora não seja competente para aplicar a punição (não há o ato-ligado `a função); (b) quando o fato que enseja a punição não esteja tipificado como transgressão no regulamento (violação do inciso II da art.5o); (c) quando o procedimento administrativo não atendeu ao devido processo legal e todos os seus corolários da ampla defesa e do contraditório que a Constituição assegura a todos os acusados em geral (”ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, inciso LIV do art. 5o da CF/88); (d) a autoridade legítima para aplicar a punição não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que deve governar os atos das autoridades públicas em geral (prisão abusiva) ; (e) quando o militar estiver preso por tempo superior ao prescrito na decisão, entre outros exemplos.” Fonte:
Veja agora trabalho publica na Internet no endereço: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593
Que tem como autor: Paulo Tadeu Rodrigues Rosa juiz-auditor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Administrativo pela Unesp, especialista em Direito Administrativo pela Unip
O art. 5º, da CF em nenhum momento vedou aos militares a possibilidade de interposição de habeas corpus, que é uma garantia do cidadão em sede de questões disciplinares.
A liberdade é um direito do cidadão, que é assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Negar ao militar esse direito fundamental, que pode ser amparado por habeas corpus, significa negar vigência ao art. 5º da CF.
(…)
No caso de prisão ilegal ou abusiva desprovida de fundamento para o cerceamento da liberdade, a CF prevê a possibilidade de interposição de habeas corpus, que é uma garantia constitucional e que poderá ser assinada por qualquer pessoa. O art. 5º, LXVIII, da CF, diz que, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em nenhum momento, o art. 5º, LXVIII, faz qualquer ressalva em relação aos brasileiros naturalizados, estrangeiros ou militares.
Veja mais…
A prisão administrativa encontra-se sujeita a controle jurisdicional em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“. O militar preso sob a acusação de ter praticado uma transgressão disciplinar ou contravenção militar poderá caso esta seja abusiva interpor habeas corpus na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF.
O § 2.º, do art. 5.º, da CF, diz expressamente que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados que a República Federativa do Brasil seja parte. Por meio de decreto legislativo e decreto provindo do poder executivo, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de São José da Costa Rica, que passou a ser norma interna de conteúdo constitucional por tratar de direitos e garantias fundamentais asseguradas aos cidadãos da América, que deve ser observada pelos operadores do direito.
O art. 7º, n.º 06, da CADH, preceitua que, “Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa“. Em nenhum momento, a Convenção Americana de Direitos Humanos fez qualquer distinção entre o cidadão civil ou militar ou mesmo vedou a possibilidade de interposição de habeas corpus nas transgressões disciplinares militares.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593
Veja outro estudo: http://www.viaconjur.com.br/ilegalidade_punicao.htm
(…)
Destarte, as aplicações das punições disciplinares, mormente as de prisão, detenção e impedimento disciplinares são passivas de anulação mediante impetração Habeas Corpus cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Para as punições disciplinares que estão em vias de serem aplicadas, há a possibilidade de impetração do writ para obtenção de salvo-conduto evitando-se, assim, que a autoridade coatora aplique as sanções em decorrência de supostas transgressões disciplinares, que comporta prestação antecipatória de tutela jurisdicional liminar, ou seja, deve-se quando da impetração do writ requerer o pedido liminar de antecipação de tutela jurisdicional até julgamento final, visto demonstrados o periculum in mora e fumus boni iuris.
Dr. Vilmar Quizzeppi (www.viaconjur.com.br/ilegalidade_punicao.htm)
(Inclusive com jurisprudência.)
Este Artigo é dedicado a todos os Policiais Militares do Brasil e Militares das Forças Armadas que algum dia já passaram por algum tipo de abuso cometido por superior. E, especialmente para você que nos presenteia com sua visita.
Então, diante do exposto, tire suas conclusões.








